Reajustes de 2016 - INSS
Benefícios, multas e contribuições tiveram seus valores revistos.
Olááááá, pessoal! Bom dia/boa tarde/boa noite/boa madrugada!
Saiu hoje no DOU a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016 (íntegra neste link). Ela trata do reajuste dos benefícios previdenciários — 11,28% — e dos demais "valores de referência" da Previdência Social (valor dos benefícios eventuais, das multas etc.). As principais alterações são as abaixo relacionadas:
Limite mínimo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício – salário mínimo nacional, R$ 880,00;
Limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício (teto do RGPS) – R$ 5.189,82;
Novos valores das cotas do salário-família:
- R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal máxima de R$ 806,80;
- R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior de R$ 806,81 a R$ 1.212,64.
Auxílio-reclusão:
Só será devido aos dependentes do segurado cujo último salário-de-contribuição anterior ao recolhimento à prisão seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Novos limites
Para as alíquotas de contribuição dos segurados empregado, doméstico e avulso:
OUTROS VALORES
Há, na referida Portaria, vários outros valores de referência, que apresento com caráter informativo, pois são pouco utilizados pelos Operadores do Direito, e praticamente não aparecem em provas de concurso:
1) Não terão valores inferiores a R$ 880,00 as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/1958 e a pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
2) o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/1989 terá valor igual a R$ 1.760,00;
3) É de R$ 880,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e renda mensal vitalícia.
4) MULTAS;
- Do caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 281,94 a R$ 28.195,50;
- Do inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 62.656,64;
- Do inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 313.283,20;
- O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.143,04 a R$ 214.301,53;
- Do art. 283 do RPS é de R$ 21.430,11.
5) CND – É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 53.574,85; e
6) O limite de valor da folha de pagamento que permite ao juiz reduzir de um terço até a metade a pena, ou aplicar apenas a multa, no crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, § 3º do Código Penal)é de R$ 4.581,79;
7) O limite para a quitação administrativa de débitos judiciais sem a expedição de precatório (art. 128 da Lei 8.213/91)é de R$ 52.800,00;
8) Depende de autorização expressa do Gerente-Executivo do INSS (Art. 178 do Decreto 3.048/99) o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 103.796,40.
Estas foram as novidades de hoje. Boas leituras a todos.
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