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25 de Abril de 2024

TNU - Extensão do Adicional de 25%

Turma entende que não é relevante o benefício originário, mas a invalidez e a necessidade de acompanhamento de terceiro, ainda que posterior à concessão da aposentadoria.

Publicado por Perfil Removido
há 8 anos

Olá, pessoal!

Bom dia/boa tarde/boa noite/boa madrugada!

Hoje trago para quem está estudando para concursos jurídicos uma decisão interessante, emanada da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, também conhecida como TNU.

Nós sabemos que a legislação previdenciária prevê a possibilidade da concessão de um acréscimo ao valor do benefício quando o beneficiário necessita de assistência permanente de terceiros.

TNU - Extenso do Adicional de 25

Fonte da imagem: http://www.diariodopoder.com.br/

Sabemos, também, que este acréscimo corresponde a 25% do valor do benefício e que não se incorpora à pensão por morte em caso de óbito do titular. Não podemos esquecer, por fim, que ele é concedido mesmo que resulte em superação do teto previdenciário - correspondente, neste ano, a R$ 5.189,82. Tudo isso está no art. 45 da LPBS - Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Destaquei, no artigo, a principal informação que a LBPS nos dá: o adicional é devido apenas ao aposentado por invalidez, certo?

Bem... A resposta é DEPENDE. Vamos ver por quê?

No último dia 12 de maio a TNU, contrariando o que vem dizendo o STJ (e por isso o "depende" logo acima), proferiu interessantíssima decisão, estendendo o direito ao adicional a beneficiários de outra espécie de aposentadoria. Vejam notícia extraída do site do CJF, com pequenos destaques meus nos trechos que considero mais relevantes.

TNU entende que adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros

A tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%.

De acordo com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou, ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes.

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os apresentados como paradigma.

Quanto ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.

Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. "Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.

Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.

Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133

Quem estiver curioso e quiser acesso à íntegra do acórdão pode clicar aqui para ver.

IMPORTANTE - O STF ainda não proferiu decisões a respeito do tema. Já no STJ o entendimento é oposto ao firmado na TNU. Como noticiado no site do STJ - clique aqui para ver - o Ministro relator concluiu: “Se fosse da vontade do Legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez”.

A íntegra do relatório e voto do Ministro Mauro Campbell Marques está aqui. A ementa, aqui.

Como podemos ver, o assunto ainda é fonte de controvérsias. Inevitavelmente o tema chegará ao STF - vale lembrar que o relator na TNU aventou a possibilidade de ocorrência de inconstitucionalidade por omissão, o que justificaria um recurso à Suprema Corte - a quem caberá, como de hábito, a última palavra.

Por hoje é só, pessoal! Sempre que surgirem temas interessantes de Direito Previdenciário estarei aqui, publicando e comentando.

Um grande abraço. Bons estudos.

Que Deus permaneça conosco.

Obs.: texto extraído de meu blog.

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